Dispõe sobre fixação de preços públicos, que especifica.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 § único, da Lei Municipal nº 1.571/93,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os preços públicos serão cobrados em razão das atividades de natureza industrial, comercial, de prestação de serviços e de uso de bens pertencentes ao Município, tais como:
a) execução de muros e passeios;
b) execução de aterros, terraplanagens e escavações;
c) execução de roçagem e limpeza;
d) execução de alinhamento e nivelamento;
e) demarcação de áreas;
f) aprovação de projetos;
g) cópias heliográficas;
h) cópias reprográficas;
i) serviços de cemitérios;
j) uso de áreas em próprios municipais.
Art. 2º. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão critérios de fixação de preços estabelecidos no ato da concessão.
Art. 3º. Em razão da utilização dos serviços públicos municipais, como contraprestação de caráter individual, ou na unidade de fornecimento, será cobrado um preço, conforme anotação em tabela a seguir.
Parágrafo único. O preço será devido pelo peticionário ou por quem tenha interesse nos serviços ou no fornecimento.
TABELA
SERVIÇOS DIVERSOS R$
a |
Execução de muros por m linear |
290,91 |
a) 1 |
Execução de passeios – por m² |
41,97 |
b
b) 1
|
Execução de aterros, terraplanagem e escavações: Caminhão basculante – por hora
|
115,76 |
b) 2 |
Caminhão pipa – por hora |
108,34 |
b) 3 |
Patrol – por hora/máquina |
204,65 |
b) 4 |
Pá-carregadeira – por hora/máquina |
120,54 |
b) 5 |
Retro-escavadeira – por hora/mãquina |
102,41 |
b) 6 |
Rolo compressor – por hora/máquina |
98,30 |
b) 7 |
Trator de esteiras – por hora/máquina |
150,00 |
c |
Execução de roçagem e limpeza: |
– |
c) 1 |
Roçagem – p/ hora (por m² R$ 0,61/m² – DER |
– |
c) 2 |
Caminhão Basculante – p/ hora |
59,84 |
c) 3 |
Pá-Carregadeira – p/ hora/máquina |
120,54 |
c) 4 |
Trator de Esteiras – p/ hora/máquina |
113,48 |
d |
Execução de alinhamento e nivelamento: |
– |
d) 1 |
Poligonal taqueamétrica para levantamento perimétrico de áreas rurais – p/ Km |
1.081,14 |
d) 2 |
Nivelamento geométrico – p/ Km² |
736,59 |
e |
Demarcação de áreas: |
– |
e) 1 |
Planialtimétrico cadastral, área urbana, para projetos de edificação – 1:100, 1:250, 1:500 (curvas c/ 1m.) até 3.000 m². |
1.838,43
|
e) 2 |
3001 a 10.000 m² |
0,61 m² |
e) 3 |
Acima de 10.000 m² – p/ ha. |
0,49 m² |
e) 4 |
Planialtimétrico cadastral, área suburbana ou rural, para projetos de urbanização, densidade média de 30 pontos/ha – 1:500, 1:1000, curvas de nível cd 1m. |
–
|
e) 5 |
Até 01 ha |
1.838,43 |
e) 6 |
De 1 a 5 ha – p/ha |
1.531,62/ha |
e) 7 |
Acima de 5 ha. – p/ha |
1.531,62/ha |
e) 8 |
Locação (demarcação) lotes urbanos: |
– |
e) 9 |
Lotes até 3.000 m² |
1.570,58 |
e) 11 |
Locação de linhas estaqueadas 20/20 mts: |
– |
e)12-1 |
Sem nivelamento geométrico – p/ Km |
2.617,63 |
e)12-2 |
Com nivelamento geométrico – p/ Km |
4.078,63 |
h) |
Remoção de entulhos – p/m³ |
30,44 |
|
h) Aprovação – Ruas – Plantas e Projetos:
|
Projetos R$ |
Regularização R$ |
|
– |
Até 37 m² |
27,98 |
55,96 |
|
– |
Acima de 38 até 75 m² |
41,96 |
83,94 |
|
– |
Acima de 76 até 175 m² |
55,96 |
111,92 |
|
– |
Acima de 176 até 235 m² |
83,94 |
167,87 |
|
– |
Acima de 236 até 650 m² |
125,89 |
251,78 |
|
– |
Acima de 651 até 1500 m² |
237,81 |
475,61 |
|
– |
Acima de 1.501 até 3.000 m² |
419,68 |
839,35 |
|
– |
Acima de 3.000 m² |
615,52 |
1.231,04 |
|
h |
Serviços de cemitérios: |
– |
h) 1 |
Sepultamentos: |
– |
h) 2 |
Em sepulturas simples ou geral |
55,96 |
h) 3 |
Em sepulturas perpétuas |
83,94 |
h) 4 |
Exumação ou remoção: |
– |
h) 5 |
Para interior do mesmo cemitério |
55,96 |
h) 6 |
Para outros cemitérios |
111,92 |
h) 7 |
Concessão em sepulturas perpétuas: |
– |
h) 8 |
Em avenidas |
111,92 |
h) 9 |
Em ruas principais |
55,96 |
h)10 |
Concessão em sepulturas temporárias |
27,98 |
j) |
Uso de áreas em próprios municipais: |
– |
– |
Terminal Rodoviário – p/ m² mensal |
20,00 |
– |
Mercado Municipal – p/ m² mensal |
12,38 |
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando-se os efeitos do Decreto nº 008/09, de 06 de fevereiro de 2009.
Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 02 de janeiro de 2013.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS
Prefeito Municipal