REPUBLICADA NOS TERMOS DA LEI Nº 3.317, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

LEI Nº 1991, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

 

Reformula o ordenamento de feriados civis e religiosos neste Município.

 

Dr. ROBERTO KAZUSHI TAMURA, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considerando os termos da Lei Federal nº 9093 de 12 de Setembro de 1995 e Lei Federal nº 9335 de 10 de Dezembro de 1996, são considerados feriados civis e religiosos neste Município, os seguintes dias:

 

  1. a) 1º  de Janeiro (Confraternização Universal) Feriado Nacional;
  2. b) Sexta Feira da Paixão (móvel) Feriado Nacional;
  3. c) 02 de Abril (Aniversário do Município de Capão Bonito) Feriado Municipal;
  4. d) 21 de Abril (Glorificação a Tiradentes) Feriado Nacional;
  5. e) 1º de Maio (Dia do Trabalho) Feriado Nacional;
  6. f) Corpus-Cristi (móvel) Feriado Nacional;
  7. g) 09 de Julho (Data Magna do Estado de São Paulo/Revolução Constitucionalista de 1932) Feriado Nacional;
  8. h) 07 de Setembro (Independência do Brasil) Feriado Nacional;
  9. i) 12 de Outubro (N. Sra. Aparecida) Feriado Nacional;
  10. j) 02 de Novembro (Finados) Feriado Nacional;
  11. k) 15 de Novembro (Proclamação da República) Feriado Nacional;
  12. l) 20 de Novembro (Dia da Consciência Negra) Feriado Municipal;

m) 08 de Dezembro (N. Sra. da Imaculada Conceição – Padroeira de Capão Bonito) Feriado Municipal;

  1. n) 25 de Dezembro (Natal) Feriado Nacional.

 

Parágrafo único. Os feriados constantes do presente artigo que coincidirem com os Feriados religiosos móveis, constantes nas alíneas “b” e “f“, poderão ser antecipados ou posteriores ao primeiro dia subsequente mediante Decreto.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 604 de 08 de Junho de 1973.

 

Paço Municipal  “Dr. João Pereira dos Santos Filho”,  23  de Março  de 1999.

 


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