LEI Nº 1991, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Reformula o ordenamento de feriados civis e religiosos neste Município.
Dr. ROBERTO KAZUSHI TAMURA, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando os termos da Lei Federal nº 9093 de 12 de Setembro de 1995 e Lei Federal nº 9335 de 10 de Dezembro de 1996, são considerados feriados civis e religiosos neste Município, os seguintes dias:
m) 08 de Dezembro (N. Sra. da Imaculada Conceição – Padroeira de Capão Bonito) Feriado Municipal;
Parágrafo único. Os feriados constantes do presente artigo que coincidirem com os Feriados religiosos móveis, constantes nas alíneas “b” e “f“, poderão ser antecipados ou posteriores ao primeiro dia subsequente mediante Decreto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 604 de 08 de Junho de 1973.
Paço Municipal “Dr. João Pereira dos Santos Filho”, 23 de Março de 1999.