Dispõe sobre a implementação da Educação ambiental no âmbito Municipal de Ensino e dá outras providências.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos constantes do Protocolado nº 3978/1/2010;
Considerando o art. 3º da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidade, atitudes e competência, visando a melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra;
Considerando o art. 4º da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, a Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não formal;
Considerando o art. 8º da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I – o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinariedade, interdisciplinariedade;
…
VII – a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
Considerando que a Educação Ambiental é inclusiva, agregadora, mobilizadora, associativa sendo capaz de formar cidadãos em um novo paradigma de sustentabilidade potencializando as ações governamentais;
Considerando o art. 16 da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, a Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, incorporada ao projeto Político Pedagógico das Escolas;
Considerando que a Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de cumprimento das diretivas do projeto “Município Verdeazul”, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, ao qual o Município de Capão Bonito aderiu;
D E C R E T A:
Art. 1º. Formalmente, fica implementada a Educação Ambiental Transversal na Rede Pública de Ensino Municipal de Capão Bonito – SP.
Art. 2º. O Poder Público Municipal incentivará e criará instrumentos que viabilize a Educação Ambiental Informal através de um Calendário e Agenda Ambiental Anual Fixo com atividades lúdicas e uso de outros elementos que despertem a sensibilidade e interatividade do aluno com o ambiente, produzindo na coletividade um novo conjunto de comportamentos.
Art. 3º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. João Pereira dos Santos Filho”, 20 de agosto de 2010.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS
Prefeito Municipal
Publicado e afixado na SPG, registrado na data supra.