“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA RETENÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DECORRENTES DO EMPRESTIMO E/OU FINANCIAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS CONVENIADAS COM O MUNICIPIO “.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, os termos previstos no art. 3º, Parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.820, de 17 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e Lei Municipal nº 3.421, de 26 de julho de 2010;
CONSIDERANDO, os convenios firmados com diversas instituições financeiras objetivando a concessão de emprestimos/ou financiamentos consignados aos servidores publicos municipais;
CONSIDERANDO, os custos operacionais suportados por este ente municipal, na condição de empregador para gerir os contratos celebrados com as instituições financeiras objetivando a operação financeira consignada;
D E C R E T A :
ART. 1º. Fica regulamentado o percentual correspondente à 1 % (um por cento) sobre o valor total dos contratos que tratam da concessão de emprestimos e/ou financiamentos contraídos pelos servidores publicos municipais junto à instituições financeiras que mantém convênio com o Municipio, a ser calculado e sobre as parcelas mensais retidas na folha de pagamento do mutuário e repassadas à intituição bancária consignatária.
ART. 2º. O valor a ser retido, instituido no artigo anterior, destinará a suprir os custos operacionais mensalmente arcados pelo municipio para gerir estas operações financerias intermediadas pela municipalidade, empregadora dos mutuários, devendo ser descontado mês a mês do valor a ser repassado a instituições consignatária referente aos emprestimos/financiamentos consignados junto ao salário dos seus funcionarios.
ART. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. João Pereira dos Santos Filho”, 02 de setembro de 2010.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS
Prefeito Municipal