(Projeto de Lei do Executivo Municipal, com veto parcial à Emenda apresentada pelo Vereador Gerson Hussar).
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.348, de 12 de fevereiro de 2010, que especifica.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica alterado o art. 7º, da Lei nº 3.348, de 12 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Será permitida a transferência do Alvará de Estacionamento de Táxi, nos casos de falecimento do permissionário, enfermidade devidamente comprovada por atestado médico, desde que o mesmo tenha no mínimo dois (2) anos de atividade naquele local, contados da data de expedição do alvará, e com anuência da Municipalidade”.
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II e alíneas do art. 11 da Lei nº 3.348, de 12 de fevereiro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …
I – publicação do Edital de chamamento dos interessados, conforme especificações constantes do art. 21, da Lei Federal nº 8.666/93, com indicação do número de vagas, com prazo estabelecido na Lei de Licitações;
II – participação dos interessados no período fixado pelo Edital, através de efetivo processo licitatório, instruído com os documentos abaixo, em original ou cópia autenticada:
a) cópia da cédula de identidade (RG) e CPF;
b) prova de habilitação profissional (CNH na categoria B, C ou D);
c) atestado de sanidade física e mental;
d) atestado de antecedentes criminais, recente;
e) comprovante de residência no Município de Capão Bonito há mais de doze meses;
f) cópias do documento de propriedade do veículo (CRV), e da licença desse veículo (CRLV);
g) comprovante de vistoria do veículo pela CIRETRAN de Capão Bonito;
h) certidão do Departamento de Trânsito Municipal, constando inexistência de autuação de trânsito de caráter gravíssimo no decorrer do ano findo, observado os parâmetros do Código Nacional de Trânsito;
i) comprovante de inscrição do Cadastro Fiscal do Município de Capão Bonito”.
Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 21 da Lei nº 3.348, de 12 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 …
I – …
II – …
III – …
a) …
IV – fabricação não superior a 10 (dez) anos para veículos urbanos e não superior a 15 (quinze) anos para veículos rurais;
V – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
VI – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …”
Art. 4º Ficam alteradas as alíneas “c” e “i” e a inclusão da alínea “j”, em substituição a alínea “i”, no inciso I e alteração da alínea “r” do inciso II, constante do art. 27 da Lei nº 3.348, de 12 de fevereiro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …
I – …
a) …
b) …
c) Ponto nº 03, na rua Silva Jardim, defronte a Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito, com estacionamento para nove (09) veículos, dos quais uma vaga será destinada para, se for o caso, para um veiculo adaptado para usuários portadores de necessidades especiais;
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) Ponto nº 09, LIVRE, na Praça “Luiza Kurtz Camargo”, no Bairro do Cruzeiro, para taxistas credenciados na modalidade urbana, com estacionamento para um (01) veículo;
j) Nos pontos que funcionarem no sistema de rodízio, deverá, obrigatoriamente, haver plantão noturno, entre os permissionários, exceção feita à área rural.
II – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) Linha nº 18, no bairro dos Tomés, com estacionamento para dois (02) veículos; e
s) …”
III – …
IV – …
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Dr. “João Pereira dos Santos Filho”, 26 de novembro de 2010.
Prefeito Municipal