LEI N 3.558-2011

LEI Nº 3.558, DE 06 DE JULHO DE 2011.

 

(Projeto Substitutivo nº 001/2011) – da Comissão de Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 010/2011 dos Vereadores da Câmara Municipal.

Veda a nomeação para quaisquer cargos de confiança, pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, que especifica.

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

 

Art. Fica vedada a nomeação para quaisquer dos cargos de confiança de livre nomeação do Executivo e do Legislativo, de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão condenatória singular ou colegiada transitada em julgado, pelos crimes:

 

I – Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

II – Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

III – Contra o Meio Ambiente e a Saúde Pública;

IV – Eleitorais, para os quais a Lei comum pena privativa de liberdade;

V – De abuso de autoridade;

VI – de Lavagem ou ocultações de bens, direitos e valores;

VII – De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo, e aqueles considerados pela Lei como hediondos;

VIII – de redução à condição análoga a de escravo;

IX – Contra a vida e a dignidade sexual;

X – Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

 

Art. 2º Aplicar-se-à a vedação de que trata o artigo anterior:

 

I – Aos que tenham sido demitidos do serviço Público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de cinco (05) anos.

II – Aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado.

III – Aos que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal da justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 06 de julho de 2011.

 

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS  

Prefeito Municipal


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