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Prefeitura de Capão Bonito

DECRETO Nº 080/11, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

DECRETO Nº 080/11, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A FIM DE SER ADQUIRIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA, QUE ESPECIFICA.

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no art. 65, V, da Lei Orgânica do Município, de 02/04/90, c/c art. 5º, alínea “m”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41, alterado pela Lei nº 2.786, de 21/05/56, c/c com o art. 2º, V, da Lei nº 4.132, de 10/09/62,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA, a fim de ser adquirida pela Prefeitura do Município de Capão Bonito, mediante desapropriação, de parte de uma área urbana, localizada à Rua Sueli Menin, nº 128, Vila Aparecida, Capão Bonito/SP, que consta ser de propriedade de Nilton Régis, cuja descrição é a constante do Protocolado nº 8108/1/2011, que segue abaixo:

 

Descrição das Divisas e Confrontações:

 

Um imóvel localizado do lado par da Rua Sueli Menin, distante 97,11 metros da intersecção com o lado impar da Rua Francisco Blóes, Vila Aparecida, com as seguintes medidas e confrontações: Mede 46,40 metros de frente para a Rua Sueli Menin; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 49,00 metros, confrontando com a Área Remanescente; do lado esquerdo, mede 21,95 metros confrontando com a Faixa de Servidão da CTEEP; nos fundos mede 56,00 metros, confrontando com Luiz Ferraz Fiúza, perfazendo a área de 1.705,00 m² (um mil setecentos e cinco metros quadrados).

 

Art. 2º. A área caracterizada no artigo anterior será destinada à construção de uma Creche.

 

Art. 3º. Havendo concordância quanto ao preço e forma de pagamento, que a desapropriação se faça amigavelmente, satisfeito os seguintes requisitos:

 

a) que o preço não ultrapasse o valor encontrado no Laudo Avaliatório elaborado pela Comissão designada através da Portaria nº 279/10, alterada pela Portaria nº 335/10;

b) que o expropriado, proprietário do imóvel, ofereça, no prazo que lhe for fixado, título de domínio da respectiva área, com certidões que comprovem a sua titularidade, posse mansa e inexistência de ação contrária a seus direitos;

c)que se transforme em Escritura Pública a efetivação da desapropriação.

 

Art. 4º. Em razão de urgência em que deverá acontecer à desapropriação, que não se fazendo amigavelmente, se faça judicialmente, com o depósito do preço encontrado no Laudo de Avaliação a que o expropriante procedeu em Administrativo.

 

Art. 5º. As despesas com o cumprimento deste Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 19 de outubro de 2011.