LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

(Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal, com Emenda Modificativa do Vereador Alcides Sonvesso).

 

Dispõe sobre modificações em artigos e incisos da Lei Complementar nº 082, de 29 de dezembro de 2009, que especifica.

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei Complementar:

 

 

 

Art. 1º Ficam modificados: o artigo 23, incluindo-se Parágrafo único ao mesmo; o inciso II, alínea “a”, do artigo 31; o artigo 33; o inciso III do artigo 38; a alínea “c” do artigo 48 e o artigo 77, da Lei Complementar nº 082, de 29 de Dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira, Empregos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Capão Bonito, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 23….

 

Parágrafo único. Para os Professores de Educação Básica II a posse ocorrerá em jornada inicial de trabalho, podendo o mesmo ampliar com carga suplementar nos processos de atribuição de classes/aulas, conforme artigo 56 da Lei Complementar nº 082 de 29 de Dezembro de 2009.

 

Art. 31….

 

§ 1º

§ 2º

 

I – …

a) …

b) …

1) …

2) …

 

II – …

a) 30 (trinta) horas aulas semanais, em atividades com alunos, sendo 6 (seis) horas aulas diárias, incluso intervalo de 15 minutos, para PEB-I – Ensino Fundamental.

b) …

1) …

2) …

 

Art. 33. Os docentes sujeitos as jornadas previstas no artigo 31 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho, não excedendo a jornada de trabalho semanal, prevista na legislação trabalhista vigente.

 

Art. 38….

I – …

II – …

III – Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

 

Art. 48.

I – …

II – …

 

a)

b) …

c) na ocorrência de faltas injustificadas:

1) 01 (uma) falta no ano, desconto de 01 (um) ponto.

2) 02 (duas) faltas no ano, desconto de 04 (quatro) pontos.

3) 03 (três) faltas no ano, desconto de 06 (seis) pontos.

4) Acima de 03 (três) faltas no ano, desconto de 10 (dez) pontos.

 

d) …

e) …

 

Art. 77. O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano letivo, deverá ser de acordo com as necessidades e interesses do Sistema de Ensino Municipal.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias existentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 07 de outubro de 2011.


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