LEI Nº 3.620-2011

LEI Nº 3.620, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Autoriza a Prefeitura Municipal, a alienar imóvel na forma que especifica e dá outras providências.

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a alienar, através de Doação, com o único e exclusivo encargo do registro, observado o disposto no artigo 17, I, “f” e “h”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóvel urbano dominial, devidamente registrado em parte da Transcrição 1.204, no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Capão Bonito, Estado de São Paulo, composto pelas Vilas: Bela Vista e São Paulo, incorporando uma área de 1.124.812,50 m² (um milhão, cento e vinte e quatro mil e oitocentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), aos ocupantes dos lotes caracterizados nos processos individuais da Prefeitura Municipal, por intermédio dos trabalhos técnicos efetuados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, vinculada a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos:

 

I – Posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em escrito público ou documento particular, e, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida, sem oposição, há mais de 5 (cinco) anos, por si ou seus antecessores.

 

II – O lote a ser alienado por doação deverá ser destinado para moradia ou para exercício de atividades econômicas, profissionais, filantrópicas ou de associações sem fins lucrativos;

 

III – O lote a ser alienado não poderá possuir área superior a 2000 m² (dois mil metros quadrados).

 

§ 1º. Para a comprovação do lapso temporal exigido pelo inciso I, aceitar-se-á todo e qualquer documento que não seja definido como justo título, bem como prova testemunhal, com o mínimo de dois testemunhos idôneos, aptos a caracterizar a posse efetiva do ocupante.

 

§ 2º. Poderá ser alienado mais de um imóvel para o mesmo ocupante, desde que os lotes não se encontrem vagos.

 

Art. 2º O processo administrativo individual, que será iniciado por requerimento do interessado, conterá, ainda, os seguintes documentos:

 

I – Cópia da Cédula de Identidade e documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

II – Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento ou Óbito;

III – Prova da constituição da personalidade jurídica, cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e das Cédulas de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de seus sócios, em se tratando de Pessoa jurídica;

IV – Memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto de doação.

 

Art. 3º O contrato de doação, instrumentalizado por Escritura Pública de Doação ou Título de Propriedade expedido pelo Município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo artigo 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, o registro no Serviço Registral Imobiliário, o que deverá ser efetivado dentro do lapso temporal máximo de 2 (dois) anos, contados da efetiva expedição do título, sob pena de invalidade deste.

 

Art. 4º A destinação dos lotes da área referida no artigo 1º será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer fundamentado na decisão da comissão municipal, constituída através de Portaria, que ficará incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação.

 

Art. 5º A Comissão Municipal terá como membros:

 

I – Um procurador do Município, que a presidirá;

II – Um representante da Sub Secção da OAB local, indicado por seu presidente;

III – Um representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”; devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Art. 6º O lote a ser alienado terá como valor de avaliação o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

 

Art. 7º Em conformidade com os instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade, a presente lei passa a declarar os imóveis denominados “Vila Bela Vista”, com área de 692.913,12 m² e “Vila São Paulo”, com área de 431.899,38 m², objetos da regularização, como AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS), destinada a plano específico de urbanização.

 

Art. 8º Tendo em vista o disposto no artigo antecedente, fica estabelecido que os lotes e o sistema viário já existentes até a data de publicação desta lei, serão reconhecidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 9º A Escritura Pública de Doação ou o Título de Propriedade será expedido em favor:

 

I – De pessoa física, ocupante individual ou em composse;

II – De pessoa jurídica sob a forma de firma individual, sociedade de pessoas ou de capital.

 

Parágrafo único. As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil deverão ser representadas ou assistidas por seus pais, tutores ou curadores, para a consecução dos fins colimados no presente artigo.

 

Art. 10. Homologado pelo Chefe do Poder Executivo, a Comissão Municipal dará conhecimento aos eventuais interessados, por meio de edital pelo prazo de quinze (15) dias, contados da afixação no Paço Municipal, facultando-lhes reclamar contra os critérios adotados, erros ou omissões.

 

§ 1º. Eventual indeferimento do parecer mencionado no artigo 4º, deverá ser feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal que emitirá novo parecer pelo prazo de quinze (15) dias;

 

 

§ 2º. Apresentada à reclamação, a Comissão Municipal decidirá no prazo de quinze (15) dias, encaminhando a decisão ao Chefe do Poder Executivo para a sua homologação em igual prazo;

 

§ 3º. Julgada as reclamações, ou, não as havendo, será retificado ou ratificado o parecer, expedindo-se os Títulos de Propriedade ou Escrituras Públicas de Doação.

 

§ 4º. As questões que suscitem dúvidas ou litígios enquanto perdurarem, impedirão a expedição do Título de Propriedade ou Escritura Pública de Doação.

 

Art. 11. O título de propriedade expedido deverá conter o seguinte:

 

I – Nome, filiação, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física;

II – Razão social, objeto da atividade, nome dos sócios e sua qualificação, número e data do registro do contrato social ou ata da assembléia de fundação junto ao órgão competente, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), inscrição estadual ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;

III – Número do procedimento administrativo de que se origina, bem como o valor venal do imóvel;

IV – Data e assinatura do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, do Presidente da Comissão Municipal, do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e do donatário;

V – Memorial descritivo da área doada, contendo descrição do imóvel com todas as suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata com indicação da distância métrica da esquina mais próxima e o lado do logradouro.

 

Parágrafo único. O Título conterá, também, a qualificação, conforme o inciso I, do cônjuge ou companheiro quando a pessoa física for casada ou viver em união estável.

 

Art. 12. Cópia idêntica das Escrituras Públicas de Doação bem como dos Títulos de Propriedade expedidos, comporão livro próprio que será arquivado na Prefeitura Municipal local.

 

Art. 13. Para atender os princípios norteadores dos registros públicos, ficam sem efeito, salvo para comprovação da posse aludida no inciso I do artigo 1º desta lei, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham sido levados a registro público imobiliário até a promulgação da presente lei.

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia, costumes e princípios gerais de direito, consoante deliberação da Comissão Municipal e anuência do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15. Na aplicação desta lei, a Comissão Municipal, ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se no que for possível, às determinações da Lei Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785 de 29 de Janeiro de 1.999.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 07 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS

Prefeito Municipal


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