LEI Nº 3.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal proceder a contratação em caráter temporário e emergencial de Pedreiros e Serventes de Pedreiros, através de Processo Seletivo, que especifica.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação em caráter temporário e emergencial de 27 (vinte e sete) Pedreiros e de 14 (catorze) Serventes de Pedreiros, destinada à consecução do Convênio nº 9.00.00.00/3.00.00.00/0128/2011, celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Parágrafo único. As contratações destinam-se ao atendimento de período determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, a partir de janeiro de 2012, imediatamente após a divulgação do resultado do Processo Seletivo e devida homologação, a ser realizado para preenchimento das vagas, observado o constante no art. 37, IX da Constituição Federal c/c a Lei Municipal nº 2.239/2001.
Art. 3º O critério de seleção dos profissionais, obedecerá à ordem de classificação final, a ser obtida em Processo Seletivo, que se realizará, para atendimento a esta finalidade.
Art. 4º As vagas serão primeiramente ofertadas aos candidatos aprovados no Concurso Público realizado pelo Município de Capão Bonito, que se encontra em vigor, a fim de que, em havendo interesse, sejam preenchidos por aqueles, em caráter temporário, pelo prazo fixado no Parágrafo único, do art. 1º desta Lei, ressalvando-se que, não haverá prejuízo, para os que aderirem à contratação temporária, se acaso forem convocados, no decorrer da vigência contratual, para assumir a vaga em caráter definitivo, ocasião em que será rescindido o contrato por prazo determinado, de maneira que a vaga para provimento definitivo fica-lhe assegurada, sendo apenas lhe concedida a oportunidade de manifestar interesse pela contratação por prazo determinado, em respeito a sua classificação no Concurso Público.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 19 de dezembro de 2011.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS
Prefeito Municipal