LEI Nº 3.629, DE 31 DE JANEIRO DE 2012.
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Capão Bonito – SP e dá outras providências.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Capão Bonito – SP, e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Capão Bonito – SP, através do processo nº 53000.051102/2007.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Capão Bonito – SP, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – Realizar a gestão do Telecentro;
II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II – igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II – desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Capão Bonito – SP, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º. O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável do município de Capão Bonito – SP.
§ 2º. O Conselho Gestor de Capão Bonito – SP, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I – Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;