LEI Nº 3.654-2012

LEI Nº 3.654, DE 22 DE MARÇO DE 2012.

(Projeto de Lei do Executivo Municipal, com veto à Emenda Modificativa do Vereador Gerson Hussar e outros).

 

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por meio de convênio a ser celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio a ser celebrado coma Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

§ 1º. A gratificação será calculada sobre o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) a hora trabalhada, nos seguintes percentuais:

I – até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente e Delegado de Polícia;

II – até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.

§ 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante Decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

§ 3º. Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

§ 4º. Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o “caput” deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 2º Para aplicação e concessão da gratificação ora instituída, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, visando a execução desta Lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 22 de março de 2012.


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