LEI_Nº_3.661-2012

LEI Nº 3.661, DE 18 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre normas para circulação e estacionamento, carga e descarga de caminhões nas vias localizadas na zona urbana do Município de Capão Bonito.

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o estacionamento e circulação de caminhões com capacidade de carga maior que 07 (sete) toneladas nas vias localizadas na zona urbana da cidade de Capão Bonito.

Parágrafo único. A proibição contida no caput encontra exceção no caso de:

I – Caminhões carregados com mercadorias destinadas a endereços localizados na zona urbana, devidamente comprovada por notas fiscais;

II – Quando estiverem a serviço da administração pública ou de empresas concessionárias, durante a realização de serviços ou obras públicas;

III – Quando estiverem circulando ou estacionados nas vias que direta ou indiretamente, dão acesso a rodovias ou estradas municipais;

IV – Para os efeitos do inciso anterior, consideram-se vias de acesso direto ou indireto a rodovias ou estradas rurais, as seguintes vias:

a) Avenida Plácido Batista da Silveira;

b) Avenida Capitão Calixto de Almeida;

c) Avenida Lucas Nogueira Garcês;

d) Rua Altino Arantes;

e) Rua Dr. Josino de Araújo;

f) Avenida Santos Dumont;

g) Avenida Amazonas;

h) Avenida Massaichi Kakihara;

i) Avenida Dona Nenê;

j) Avenida João Antunes Rodrigues;

K) Avenida Elias Jorge Daniel;

l) Rua Domingos Lírio.

Art. 2º As empresas que possuem pátios e/ou oficinas dentro do perímetro urbano do município terão seus direitos garantidos desde que seus responsáveis solicitem autorização específica junto ao departamento municipal de trânsito, que expedirá credenciais que deverão ser afixadas em lugar visível do veículo, de modo a permitir sua pronta identificação pela fiscalização.

§ 1º As credenciais mencionadas no caput, serão emitidas após solicitação por escrito, protocolada no protocolo geral da prefeitura municipal, após comprovados o endereço da empresa dentro da zona urbana do município e a propriedade do veículo ou qualquer outro comprovante de vínculo, no caso de empresas de transporte, através de documentos hábeis, asseguradas a cobrança das taxas pertinentes.

§ 2º As credenciais referidas no parágrafo anterior são documentos aptos a permitir unicamente o tráfego e jamais o estacionamento nas vias localizadas no perímetro urbano.

Art. 3º Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito, por meio de seus agentes, a fiscalização do cumprimento das normas contidas nesta Lei.

Art. 4º Aos infratores das normas contidas na presente Lei, além das penalidades contidas no código de trânsito brasileiro, impor-se-á o recolhimento e apreensão do veículo por serviços de guincho e pátio credenciados pela Secretária Estadual de Segurança Pública através da CIRETRAN local.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 18 de abril de 2012.


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