ARQ.LEIS RESUMIDAS

LEI Nº 3.424, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura, na Divisão de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Capão Bonito, Estado de São Paulo, de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), necessário para atender despesas com: Obras e Instalações, Material de Consumo, Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica e Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física.

Publicação resumida nos termos do art. 93, § 2º da LOM, cuja cópia encontra-se afixada no Quadro de Avisos da Seção de Protocolo Geral.

 

LEI Nº 3.425, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura, na Divisão de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Capão Bonito, Estado de São Paulo, de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), necessário para atender despesas com: Subvenções Sociais, Material de Consumo e Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.

Publicação resumida nos termos do art. 93, § 2º da LOM, cuja cópia encontra-se afixada no Quadro de Avisos da Seção de Protocolo Geral.

 

DECRETO Nº 083/10, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura, na Divisão de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Capão Bonito, Estado de São Paulo, de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), necessário para atender despesas com: Obras e Instalações, Material de Consumo e Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica e Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física, nos termos da Lei nº 3.424, de 11 de agosto de 2010.

Publicação resumida nos termos do art. 93, § 2º da LOM, cuja cópia encontra-se afixada no Quadro de Avisos da Seção de Protocolo Geral.

DECRETO Nº 084/10, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura, na Divisão de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Capão Bonito, Estado de São Paulo, de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), necessário para atender despesas com: Subvenções Sociais, Material de Consumo e Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica, nos termos da Lei nº 3.425, de 11 de agosto de 2010.

Publicação resumida nos termos do art. 93, § 2º da LOM, cuja cópia encontra-se afixada no Quadro de Avisos da Seção de Protocolo Geral.

 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

 

(Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal, com Emenda Modificativa do Vereador Alcides Sonvesso).

 

Dispõe sobre alteração do art. 64 da Lei Complementar nº 082, de 29 de dezembro de 2009, que especifica.

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 64 da Lei Complementar nº 082, de 29 de dezembro de 2009, em seu inteiro teor, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

REMOÇÃO

 

Art. 64. A remoção dos profissionais da educação municipal processar-se-á por permuta e/ou classificação por tempo de serviço e títulos”.

 

§ 1º Os integrantes titulares de empregos poderão participar da remoção, a partir da data do ingresso no Quadro do Magistério Municipal.

 

§ 2º A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério, no exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, observado sempre o início do ano letivo e obedecendo a obrigatoriedade de permanência na unidade ora removido por três anos.

 

§ 3º O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento dos empregos de carreira, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas remanescentes do concurso de remoção.

 

§ 4º O Profissional da educação básica utilizar-se-á da permuta sempre que manifestar interesse, respeitando o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º A lotação e o início do exercício do servidor removido deverá, salvo em situações emergenciais, ocorrer no início do período ou ano letivo, salvo quando em gozo de férias, licença ou desempenho de emprego em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

 

§ 6º A classificação dos profissionais do magistério inscritos no processo de remoção obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de emprego do qual é titular, por concurso;

 

II – Graduação, quando além do exigido para o emprego;

 

III – Certificados de aprovação em outros concursos públicos homologados de provas e títulos da Secretaria Municipal de Educação de Capão Bonito específicos do quadro do magistério;

 

IV – Pós-graduação em nível de especialização Lato Sensu na área específica de atuação;

 

V – Pós-graduação em nível de mestrado e doutorado na área especifica de atuação;

 

VI – Título relativo a cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural na área especifica da educação com carga horária mínima de 08 (oito) horas realizadas nos últimos 10 (dez)anos.

 

VII – Tempo de serviço no cargo;

 

VIII – Tempo de serviço no magistério público municipal até a efetivação no cargo.

 

§ 7º O tempo de serviço de que tratam os incisos VII e VIII não poderão ser concomitantes.

 

§ 8º Ocorrendo empate na classificação de remoção será obedecido, pela ordem, aos seguintes critérios de desempate:

 

I – maior tempo de serviço no cargo;

 

II – maior tempo de serviço no Magistério no Município;

 

III – maior nível de formação ou habilitação;

 

IV – maior idade e;

 

V – maior número de filhos menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 9º A inscrição e o processo de remoção dos profissionais da educação serão regulamentados através de Decreto e/ou Resolução.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Dr. “João Pereira dos Santos Filho”, 11 de agosto de 2010.

 

 

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada e afixada na SPG, registrada na data supra.

 


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