LEI Nº 3.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.

(Projeto de Lei nº 011/2012) – do Vereador Luciano Bernardo de Almeida, com Emendas da Comissão de Justiça e Redação.

 

Dispõe sobre acessibilidade escolar para os alunos portadores de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino deste Município.

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se acessibilidade escolar as condições para a utilização, com segurança e autonomia total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos dos estabelecimentos de ensino, das edificações, dos serviços de transporte escolar e dos dispositivos, sistemas ou meios de comunicação e informação e, materiais didáticos, por aluno portador de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida em conformidade com a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Lei nº 5.296 de, 02 de dezembro de 2004, Lei Federal nº 9.394, de 02 de dezembro de 1996, e nas regras previstas na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 2º Fica obrigatória a garantia de acessibilidade escolar em todas as instituições educacionais públicas e privadas do Município de Capão Bonito, para os alunos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º A acessibilidade escolar, definida no artigo 1º desta Lei, compreende adequações arquitetônicas, igualdade de acesso e as condições de permanecia dos alunos portadores de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, nas instituições educacionais públicas e privadas, tornando obrigatória a existência dos seguintes dispositivos:

 

I – Rampas de acesso onde for necessário.

II – Alargamento de portas e passagens onde for necessário.

III – Adaptação de sanitários

IV – Sinalização visual.

V – Eliminação de barreiras arquitetônicas no interior dos edifícios educacionais públicos e privados.

 

Art. 4º Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta Lei qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos alunos no interior da edificação educacional.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal divulgará em lugar visível, do direito de atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida de acordo com suas necessidades.

 

Art. 6º S U P R I M I D O.

 

Parágrafo únicoS U P R I M I D O.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá sempre que necessário oferecer apoio especializado aos profissionais de educação para atendimento as peculiaridades dos alunos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas aos profissionais de educação e à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la quanto a acessibilidade escolar e a integração social da pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 9º O Poder Público Municipal terá o prazo de doze meses para o cumprimento do que estabelece a presente Lei.

 

Art. 10º As organizações representativas de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade escolar estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 12 de novembro de 2012.

 

 

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS 

                               Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e afixada na SPG, registrada na data supra.


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