LEI Nº 3.724, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre a definição dos créditos decorrentes de Oficio Requisitório de Pequeno Valor (RPV) para fins do dispositivo previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal e artigo 78 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e dá outras providências correlatas.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Capão Bonito – Estado de São Paulo, para crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a importância de 10 (dez) salários mínimos nacional vigentes, ao tempo em que for requisitado judicialmente pelo Egrégio Tribunal.
Art. 2º Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta Lei, enquadrado no limite fixado no caput do artigo 1º.
Art. 3º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser quitado, mediante depósito judicial da integralidade de seu valor, devidamente atualizado na data do respectivo pagamento, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Assessoria Jurídica do Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá prever, anualmente reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 16 de janeiro de 2013.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS
Prefeito Municipal