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Prefeitura de Capão Bonito

LEI Nº 3.725-2013

LEI Nº 3.725, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.   

 

Dispõe sobre contratação temporária e emergencial de Professores, exclusivamente para o Exercício de 2013, que especifica.

 

 

         DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

         FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

 

         Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental (PEB I e PEB II), para lecionar no Município, neste exercício.

 

         Art. 2º As contratações serão efetuadas com a finalidade de suprir a ausência dos professores titulares que se encontram sob análise de médico perito do INSS, Licença Saúde, Licença Gestante e demais afastamentos.

 

         § 1º.  As contratações destinam-se ao atendimento de período determinado, observado o constante no art. 37, IX da Constituição Federal cc. a Lei Municipal nº 2.239/2001.

 

         § 2º. O atendimento da necessidade de preenchimento das vagas não pode ser efetuado, mediante efetivação dos profissionais, posto que no próximo exercício a rede de ensino sofrerá alterações, em atendimento à Lei Federal nº 11.274/2006, que repercutirá no quadro de professores, não atendendo ao interesse público.

 

         Art. 3º O critério de seleção dos professores, obedecerá à ordem de classificação final, constante na listagem do Concurso Público, que se encontrar em vigor, em observância ao disposto no art. 28, inciso II, § 2º da Lei Municipal nº 1.868/97.

 

         Art. 4º. As contratações em caso de Licença Saúde, Licença Gestante enquanto perdurarem os afastamentos e por período maior daquele determinado pelo médico responsável, poderão ser prorrogados até o encerramento do ano letivo desde que seja apresentado junto a Secretaria de Educação, novo atestado médico sem interrupção de dias. Fica ciente o contratado se houver o retorno do titular, que o contrato será rescindido imediatamente, dessa forma à vigência deste instrumento contratual, ficando condicionada estritamente ao período de afastamento do titular.

 

         Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário (FP: 12.361.0024, 12.365.0024 e CE: 3190.04).  

 

         Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 16 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

 

 

                            DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS

    Prefeito Municipal