LEI Nº 3.727-2013

LEI Nº 3.727, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.     

 

Dispõe sobre contratação temporária e emergencial de Monitoras, exclusivamente para o exercício de 2013, que especifica.

 

 

 

         DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

         FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

        

Art. 1º Fica permitida a contratação de Monitoras, neste exercício, para atender situação de relevante interesse público, com justificativa constante na Lei Municipal nº 2.239, de 28 de agosto de 2001 e alterações.

 

Art. 2º As contratações serão efetuadas com a finalidade de suprir a ausência de Monitoras titulares que se encontram sob análise de médico perito do INSS, Licença Saúde, Licença Gestante e demais afastamentos.

 

Art. 3º Os profissionais serão convocados rigorosamente conforme a ordem de aprovação no Concurso Público, que estiver dentro do prazo de validade, realizado para emprego condizente às atribuições a serem desempenhadas pelos contratados.

 

     § 1º.  O aprovado convocado que desistir da vaga do emprego temporário oferecida continuará, igualmente ao que aceitar, fazendo parte da lista de aprovados a serem convocados futuramente para ocupar emprego público para o qual foi aprovado no Concurso Público.

 

     § 2º. O aprovado convocado que aceitar a contratação temporária, poderá a qualquer tempo, se convocado a assumir emprego público efetivo na Municipalidade de Capão Bonito, rescindir seu contrato temporário, sem quaisquer ônus.

 

     Art. 4º Os aprovados convocados perceberão como remuneração mensal, aquela em conformidade com os padrões de vencimentos vigentes para o Quadro de Servidores da Administração Pública Municipal.

 

         Parágrafo único. Aplicar-se-ão subsidiariamente à presente, os termos que integram a Lei nº 2.239/2001 e alterações.

 

         Art. 5º As contratações em caso de Licença Saúde, Licença Gestante enquanto perdurarem os afastamentos e por período maior daquele determinado pelo médico responsável, poderão ser prorrogados até o encerramento do ano, desde que seja apresentado novo atestado médico sem interrupção de dias. Fica ciente o contratado se houver o retorno do titular, que o contrato será rescindido imediatamente, dessa forma à vigência deste instrumento contratual, ficando condicionada estritamente ao período de afastamento do titular.

 

     Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 16 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

 

                         DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS

                                 Prefeito Municipal 


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