LEI Nº 3.799-2013

LEI Nº 3.799, DE 14 DE JUNHO DE 2013.  

 

(Projeto de Lei nº 052/2013) – do Executivo Municipal, com Emenda Supressiva da Comissão de Justiça e Redação.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências.  

 

        

         DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

         FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – órgão colegiado local, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Meio Ambiente (SISNAMA) e Estadual de Defesa do Meio Ambiente, na conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público Municipal nas questões referentes ao desenvolvimento, conservação, defesa e proteção do meio ambiente do Município de Capão Bonito.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, sendo uma instância deliberativa e colegiada, especializada em ações referentes à preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais do município, tem como principais objetivos:

I – sensibilizar os administradores demais lideranças do município da importância do planejamento, da preservação, do controle, da gestão, do monitoramento e avaliação dos assuntos relacionados ao meio ambiente;

II – habilitar e garantir a participação do município na execução da Política Estadual do meio ambiente;

III – propiciar a integração das ações de conservação e uso sustentável do meio ambiente nos níveis federal, estadual e municipal;

IV – influenciar diretamente o dinâmico procedimento de revisão e atualização da legislação ambiental do município;

V – assessorar o Chefe do Poder Executivo do Município na gestão de meios técnicos e administrativos adequados à fiscalização de atividades de impacto local e o respectivo licenciamento ambiental;

VI – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle, recuperação e manutenção da qualidade ambiental do município, respeitando – se a legislação federal e estadual vigentes;

VII – o mais importante instrumento de gestão ambiental local.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, compete o seguinte:

I – Estabelecer as diretrizes básicas da Política Municipal de meio Ambiente visando sua sustentabilidade;

II – Instituir normas de prevenção, controle e monitoramento do meio ambiente;

III – Propor planos, projetos, programas e ações de expansão e desenvolvimento da cidade que visem à proteção, conservação e o uso sustentável ambiental;

IV – Responder consultas sobre as matérias de sua competência;

V – estudar e elaborar planos e executar política de formação de consciência popular para a necessidade de proteção e de preservação do meio ambiente, conforme venha a definir o seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, terá a seguinte composição:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva.

Art. 4º O Plenário do Conselho, deverá ser formado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de profundos conhecedores da realidade local, no que se refere às aspirações, desejos e necessidades da comunidade.

§ 1º. O Plenário será composto de 14 (catorze) membros e respectivos suplentes, sendo 7 (sete) representando o Poder Público e 7 (sete) representando a Sociedade Civil Organizada.

§ 2º. Os representantes indicados pelo Poder Público, devem estar vinculados às Secretarias Municipais, Câmara Municipal, Entidades do Poder Judiciário sediados no Município, Órgãos Públicos da Administração Federal e Estadual presentes no município, os representantes eleitos ou indicados pela Sociedade Civil Organizada, devem estar vinculados aos Conselhos da Comunidade Municipal, Associações Profissionais, Organizações Não Governamentais, Sindicatos e Associações Empresariais (Comércio, Indústria, Agricultura, Hotelaria ou representante).

Art. 5º A Presidência e a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, serão exercidos pelos representantes escolhidos dentre os membros que compõem o Plenário, quando de sua primeira reunião após posse dos membros ou conforme o estabelecido pelo Regimento Interno do Conselho.

§ 1º. A Presidência do Conselho deverá ser exercida sempre, por um representante do segmento da Sociedade Civil Organizada e a Secretaria Executiva, por um representante do Poder Público.

§ 2º. Quando da ausência do Presidente em reuniões, a Presidência para a referida reunião será ocupada pelo membro mais velhos dos presentes que compõem o Plenário.

Art. 6º S U P R I M I D O.

 

Parágrafo único. S U P R I M I D O.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme previsto em seu Regimento Interno, o quórum mínimo para o início da sessão, na primeira chamada será de maioria simples (metade mais um), em não alcançando o referido quórum, na segunda chamada, será de 1/3 (um terço) dos membros do Plenário.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido para o mesmo período.

Parágrafo único. Quando um conselheiro solicitar o seu desligamento do Conselho, o segmento que representa deverá indicar o seu substituto.

Art. 9º As deliberações, consultas e recursos analisados e votados pelo Conselho serão decididos por votos de metade mais um dos membros presentes na sessão.

Art. 10. Os membros do Conselho exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo sua atividade e participação considerada como prestação de serviço relevante ao Município e à Sociedade.

Art. 11. As normas complementares, necessárias ao funcionamento do Conselho, serão afixadas em Regimento Interno, próprio do Conselho.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

         Art. 12. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho, correrão como despesas da Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e meio Ambiente, enquanto não for criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

         Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo, são as de materiais de expediente e/ou apoio logístico a eventuais auxílios previamente aprovados pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.

 

Art. 13. Após aprovada e colocada em vigor a presente Lei, o Prefeito Municipal, através de Decreto, fará um chamamento público para que a Sociedade Civil Organizada eleja e indique seus representantes para a constituição do Conselho que, juntamente com os representantes do Poder Público, serão nomeados através de Decreto pelo Executivo Municipal.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.183 de 6 de Setembro de 1989, nº 2.011, de 22 de Junho de 1999, nº 2.205, de 19 de Junho de 2001, nº 2.261, de 23 de outubro de 2001, nº 2.864 de 21 de Março de 2006 e a de nº 3.235, de 6 de maio de 2009.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Paço Municipal “Doutor João Pereira dos Santos Filho”, 14 de junho de 2013.

                            DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS

    Prefeito Municipal

Publicada e afixada na SPG, registrada na data supra.


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