RETIFICAÇÃO
Chamada Pública nº 03/2013 – Processo nº 9440/2013
Para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar com dispensa de licitação, Lei n.º 11.947, de 16/06/2009 e Resolução/CD/FNDE n.º 26 de 17/06/2013.
A Prefeitura do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Nove de Julho, nº690, Centro, neste Município, inscrita no CNPJ sob o nº46.634.259/0001-95, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Júlio Fernando Galvão Dias, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art.21 da Lei 11.947/2009 e na Resolução/CD/FNDE n.º 26/2013, através das Secretarias Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Educação, vem realizar Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, destinado ao atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, durante o período de fevereiro de 2014 á dezembro de 2014. Os Grupos Formais/ Informais deverão apresentar a documentação para habilitação e Projeto de Venda no dia 27 de Janeiro de 2014, às 09 horas, no Paço Municipal, na Sala de Licitações, situada á Rua Nove de Julho, nº 690, Centro, neste Município.
O objeto da presente Chamada Pública é a de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, conforme especificações dos gêneros alimentícios abaixo:







2. DA FONTE DE RECURSO
Recursos provenientes do FNDE do Governo Federal.
3. DO ENVELOPE Nº. 01 – HABILITAÇÃO DO GRUPO FORMAL
3.1. O Grupo Formal deverá apresentar no Envelope nº 01 os documentos abaixo relacionados, sob pena de inabilitação:
4. DO ENVELOPE Nº. 01 – HABILITAÇÃO DO GRUPO INFORMAL
4.1 O Grupo Informal deverá apresentar no envelope nº 01 os documentos abaixo relacionados, sob pena de inabilitação:
5. DO ENVELOPE Nº. 02 – PROJETO DE VENDA
5.1. No envelope nº 02, segue a entrega do Projeto de Venda conforme artigo 27, § 1º inciso III, § 2º inciso III e § 3º inciso V, da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013.
5.2. Na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica facultado a abertura de prazo para a regularização da documentação, constando em ata da sessão pública (§ 5º do artigo 27 da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013).
6. DAS AMOSTRAS DOS PRODUTOS
6.1. A empresa deverá apresentar 02 (duas) amostras de cada produto estocável e as fichas técnicas, na sede da Cozinha Central, sita à Rua Alfredo Venturelli, nº 1530, Bairro Bela Vista, neste Município, no dia 23 e 24 de janeiro de 2014, a partir das 09:00 horas, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários.
7. DO LOCAL E FORMA DE ENTREGA DOS PRODUTOS
7.1. Os gêneros alimentícios deverão ser entregues separados ponto à ponto diretamente nas escolas e entidades do Município, passando primeiro pelo Setor de Alimentação Escolar, para verificar a qualidade.
7.2. Os Produtos deverão ser entregues nas quantidades solicitadas, embalados em material plástico atóxico (caixa ou sacola, de acordo com a quantidade), devidamente limpos e higienizados, no dia e horário, conforme o Setor de Alimentação Escolar irá estipular.
7.3. O transporte até a Cozinha Central, deverá ser realizado em veículo limpo e higienizado, sem conter em seu interior papelão ou madeira.
7.4. As Cooperativas deverão fornecer todas as semanas, sendo dividida as quantidades entre elas.
7.5. A prioridade será por produtos orgânicos conforme a Resolução nº 26 de Junho de 2013 e determinação da Coordenação Geral do PNAE/FNDE; tendo os produtores que apresentar os respectivos certificados. Como determinação do PNAE, os Agricultores dos produtos orgânicos terão prioridades no fornecimento para a alimentação escolar, fornecendo toda semana. Portanto, as cooperativas deverão entregar primeiro o produto orgânico e somente se não alcançarem a quantidade solicitada é que serão completado com os produtos convencionais. As cooperativas deverão ter cadastro de vários produtores com produtos orgânicos.
7.6. As cooperativas deverão apresentar por escrito quando não terão algum produto solicitado. Marcar o nome dos produtos e os meses do ano que não terão a produção.
8. DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a última entrega do mês, através de depósito em conta corrente, mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedada à antecipação de pagamento, para cada faturamento.
9. DO CONTRATO
9.1. A aquisição dos gêneros alimentícios será formalizada através de um Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, conforme o artigo 31, da mencionada Resolução do FNDE;
9.2. O fornecedor deve se comprometer a fornecer os gêneros alimentícios conforme o disposto no projeto de venda, o padrão de identidade e da qualidade estabelecida na legislação vigente e as especificações, técnicas elaboradas pela nutricionista responsável pela Alimentação Escolar.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A presente Chamada Pública poderá ser obtida no Setor de Licitações, nos horários compreendidos das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira;
10.2. Para definição dos preços de referência deverá observar o § 1º, artigo 29 da referida Resolução/CD/FNDE nº 26/2013;
10.3. Os gêneros alimentícios da agricultura familiar não poderão ter preços inferiores aos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF), art. 29 § 1º, da mencionada Resolução do FNDE, site: http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/4620;
10.4. Na análise das propostas e na aquisição dos alimentos, deverão ter prioridade às propostas dos grupos locais e as dos Grupos Formais, art. 29, § 4º, da referida Resolução do FNDE;
10.5. Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
10.7. O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por DAP por ano civil, conforme artigo 32 da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013.
Capão Bonito, 28 de novembro de 2013.
Dr. Júlio Fernando Galvão Dias
Prefeito Municipal
Cláudia Maria Ferreira Miyamoto
Secretária Municipal de Educação
Marcelo Farto Varela
Secretário Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
Registre-se e publique-se, (em jornal de circulação local, no diário oficial do município e ou outros).