LEI Nº 3.905, DE 09 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 1.989, de 09 de março de 1999, que especifica.  

 

 

 

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

 

 

  Art. 1º Ficam alterados os artigos: 24, 32, 35, 37 e 55, da Lei nº 1.989, de 09 de março de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 24. Considerando o disposto nos artigos 132, 134 e 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, com as modificações introduzidas pelas Leis Federais nºs: 8.242/91 e 12.696/2012, a presente Lei regulamenta o processo de escolha, posse e funcionamento do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Capão Bonito, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos locais, para mandato de 04 (quatro) anos, a partir da eleição de 2015”.

 

“Art. 32. … 

 

     § 1º. Os membros titulares do Conselho Tutelar, em razão do exercício de suas atribuições conferidas pela política municipal de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, e sem que os direitos ora conferidos gerem relação de emprego com o Município, farão jus a:

 

I remuneração mensal fixa de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), corrigida no mesmo percentual e na mesma data em que houver revisão geral dos Servidores Públicos do Município de Capão Bonito;

 

II cobertura previdenciária através do INSS – instituto oficial, para qual contribuirá;

 

III – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

IV – licença maternidade;

 

V – licença paternidade;

 

VI – gratificação natalina.

 

§ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”

 

“Art. 35. A partir da eleição que ocorrerá em outubro de 2015 o mandato de Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.”

 

“Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, a partir de outubro de 2015, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º.  A partir do processo de escolha de 2015 a posse e investidura dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente a eleição dos conselheiros.

 

§ 2º. O Presidente do Conselho de Direitos empossará os conselheiros eleitos, que entrarão imediatamente no exercício de seus mandatos, observadas as disposições da presente Lei.”

 

“Art. 55. …

 

§ 1º. Será, porém, vedado, em qualquer hipótese, o abuso de poder econômico e poder político, sendo vedado, ainda, ao candidato, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 2º.

§ 3º.

§ 4º.

§ 5º. …”.

 

       Art. 2º Pela redação da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, prorroga-se, excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros Tutelares, até o dia 09 de janeiro de 2016, de modo a ajustar aos prazos previstos na referida Lei Federal, evitando-se a interrupção do funcionamento do Conselho Tutelar até a posse dos novos Conselheiros.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 54, da Lei nº 1.989/1999 e todas as demais disposições municipais em contrário e/ou conflitante com a presente Lei.

 

Paço Municipal “Doutor João Pereira dos Santos Filho”, 09 de abril de 2014.

 

 

 

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS 

    Prefeito Municipal 


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