LEI Nº 3.595, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.

LEI Nº 3.595, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre alimentação a ser oferecida nas unidades escolares públicas e privadas que atendam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio no Município, que especifica.

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os alimentos fornecidos ou colocados à disposição nas cantinas das unidades escolares públicas e privadas instaladas no Município que atendam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, deverão observar padrões de qualidade nutricional e de vida indispensável à saúde do aluno.

 

Parágrafo único. As informações básicas dos alimentos deverão ser afixadas nos murais das cantinas escolares ou em local de fácil visualização, a fim de colaborar com a conscientização por uma alimentação saudável.

 

Art. 2º É vedada à comercialização, fornecimento e publicidade, nas cantinas das unidades escolares de que trata esta Lei, dos seguintes alimentos:

 

I – bebidas alcoólicas;

II – refrigerantes, isotônicos, energéticos, sucos artificiais ou adoçados;

III – balas, pirulitos, gomas de mascar;

IV – bolachas recheadas e biscoitos recheados;

V – preparações fritas em geral (salgados, batata, ovo, sonho, etc…);

VI – alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde.

 

Parágrafo único. As cantinas deverão fornecer ou colocar à disposição dos alunos, os seguintes alimentos:

 

a) sanduíche natural;

b) frutas in natura;

c) saladas de frutas;

d) sucos naturais;

e) sucos industrializados com mais de 50% de polpa;

f) sucos à base de soja;

g) salgados assados;

h) vitaminas de frutas;

i) preparações culinárias com verduras cozidas;

j) bolos e tortas simples enriquecidos com verduras e frutas;

k) iogurtes e bebidas lácteas;

l) preparações e alimentos regionais, tais como derivados de milho (pamonha, curau, etc…), abóbora, biscoitos de polvilho, broas, etc…

 

Art. 3º As unidades escolares de que trata esta Lei, ficam obrigadas a observarem as necessidades especiais dos alunos, tais como portadores de diabetes, intolerâncias alimentares, anemias, colesterol, triglicérides alteradas entre outras.

 

Parágrafo único. As informações sobre necessidades especiais dos alunos de que trata este artigo deverão ser fornecidas pelos pais ou responsáveis na forma do regulamento a que se refere o art. 8º.

 

Art. 4º Os responsáveis pelas cantinas deverão observar os cursos de manipulação necessários pela Vigilância Sanitária, assim como capacitar-se para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis, nos termos desta Lei.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei poderá ser precedido de campanha educativa dirigida aos alunos e familiares, visando uma maior conscientização quanto à promoção de alimentação saudável nas escolas.

 

Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem, após a regulamentação desta Lei.

 

Art. 7º O não cumprimento desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das sanções civis e penais, a imposição do pagamento de multa e outras sanções administrativas a serem estabelecidas pelo Executivo.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 13 de outubro de 2011.

 

 

 

 

 

 

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS

Prefeito Municipal


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